TJSP - 0015229-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015229-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1084583-89.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irregularidade no atendimento - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Anoto que o presente cumprimento de sentença é provisório, de forma que levantamentos exigirão prestação de caução idônea, na forma do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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