TJSP - 1000364-93.2025.8.26.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000364-93.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio Cortez Chanquini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda Pública dos Estado de São Paulo, alegando, em resumo, a existência de omissão na decisão de fls. 213/216 alegando que não houve apreciação quanto aos descontos referente ao SPPREV.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
A Bonificação por Resultados, por ter natureza remuneratória, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Além disso, essa verba repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, conforme já reconhecido por este Egrégio Tribunal.
E a jurisprudência recente deste Colégio Recursal confirma que a Bonificação por Resultados, por se tratar de verba de natureza remuneratória, deve compor as bases de cálculo do décimo terceiro salário, férias, do terço constitucional de férias, bem como da licença prêmio convertida em pecúnia.
Portanto, para que não haja enriquecimento ilícito do servidor e para que se mantenha o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, é imperioso reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados.
Por tais motivos, dou provimento aos embargos opostos para fazer constar na decisão de fls. 153/154: Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 4.703,52 - QUATRO MIL, SETECENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), como crédito da parte autora, e o valor de R$ 407,35 (QUATROCENTOS E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), como crédito de honorários de sucumbência.
Com a incidência da contribuição previdenciária.
Mantenho, assim, todos os demais termos da decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por Fazenda Pública dos Estado de São Paulo , nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sanando a omissão nos moldes acima descritos. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
09/05/2025 21:21
Expedido certidão
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09/05/2025 21:21
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:01
Expedido certidão
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04/04/2025 07:47
Expedido certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 22:24
Expedido certidão
-
24/03/2025 22:24
Prazo Intimação - 15 Dias
-
24/03/2025 21:30
Documento Finalizado
-
22/03/2025 20:02
Acórdão Registrado
-
21/03/2025 21:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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21/03/2025 21:34
Julgado Virtualmente
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18/03/2025 18:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/03/2025 16:40
Conclusão ao Relator
-
17/03/2025 08:02
Expedido certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 15:03
Expedido Termo
-
06/03/2025 13:34
Expedido certidão
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06/03/2025 13:34
Expedido Termo de Intimação
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06/03/2025 13:24
Distribuição por Sorteio
-
28/02/2025 11:51
Processo Cadastrado
-
27/02/2025 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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