TJSP - 4002198-56.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002198-56.2025.8.26.0004/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRANDA FILHOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE MORAES (OAB SP314373)ADVOGADO(A): WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA (OAB SP338969) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes.
Int. -
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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11/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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11/08/2025 07:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO MIRANDA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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