TJSP - 4001409-76.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001409-76.2025.8.26.0127/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de IVANILTON LIMA OLIVEIRA DOS SANTOS. Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, e com fundamento no Decreto-lei 911/69, artigo 3º, caput, na redação da Lei 13.043/2014, art. 101, FICA DEFERIDA a busca e apreensão liminar.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO do réu, para: a) em 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (55.367,01), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Caso necessário, defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do bem.
Defiro a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pelo autor (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de 01 UFESP).
Cumprida a liminar, com a apreensão do veículo, desde logo fica autorizada a retirada da restrição via RENAJUD, caso solicitada pela parte.
Por fim, ante as recentes fraudes ocorridas, inclusive em processos desta Comarca, onde terceiros com acesso aos autos e de posse dos valores devidos, emitem boletos falsos aos devedores e apresentando-se como representantes das instituições financeiras, induzindo-os a erro, DEFIRO excepcionalmente o pedido de segredo de justiça.
Todavia, cumprida a medida de busca e apreensão, deverá ser imediatamente retirada a restrição do processo. Intime-se. -
27/08/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:45
Expedição de Mandado - Prioridade - CRPCEMAN
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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27/08/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:00
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43912, Subguia 43329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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26/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19379, Subguia 18903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 941,57
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25/08/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 43912, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43329&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 43912 - R$ 111,06
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 19379, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18903&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 19379 - R$ 941,57
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11/08/2025 15:38
Expedição de Guia Recolhimento
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11/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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