TJSP - 0002178-91.2024.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002178-91.2024.8.26.0191 (processo principal 1000113-09.2024.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jonny Mendes de Araujo - Município de Ferraz de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo,não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro materialna sentença proferida, cujos fundamentos estão devidamente explicitados e em consonância com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A alegação de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais não prospera.
A sentença observou corretamente o disposto noartigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários advocatícios na primeira instância, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
A pretensão do embargante, portanto,não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Ademais, tratando-se de processo regido pela Lei nº 12.153/2009, aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo a norma específica sobre o regime geral do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada.
Constato, assim, que os embargos de declaração opostos pretendem alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
Denota-se que a insurgência do embargante representa, em rigor, inconformismo com a respeitável sentença proferida, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá ao embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 498250/SP) -
08/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
11/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:39
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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04/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:08
Autos no Prazo
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16/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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