TJSP - 4000222-61.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000222-61.2025.8.26.0150/SP AUTOR: LEONARDO PENTEADO DE ALMEIDAADVOGADO(A): NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB SP464734) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, tais requisitos se mostram presentes.
Diante dos argumentos apresentados em Juízo pela não prestação do serviço contratado e dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os requisitos legais, em especial, a probabilidade do direito e do perigo do dano irreparável quanto ao crédito da parte autora.
Há de se ressaltar o caráter reversível da medida, a qual, a qualquer tempo pode ser revogada.
Sendo assim, a fim de se evitar danos de maior extensão à parte autora, defiro a medida liminar para determinar a suspensão das cobranças e que se abstenha de incluir o nome do autor aos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, valendo a suspensão enquanto perdurar a lide. À luz do princípio da celeridade, a presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, cabendo a parte interessada promover o encaminhamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se. -
27/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:36
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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27/08/2025 12:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO PENTEADO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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