TJSP - 1003864-74.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003864-74.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delice Cardozo Palizoto - Abrapps - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, opôs Embargos de Declaração (fls. 171/174), em face da r.Sentença de fls. 154/160, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Descontos em Benefícios Previdenciário c/c Danos Materiais c/c Danos Morais que lhe move DELICE CARDOZO PALIZOTO, estando as partes qualificadas nos autos, alegando que a decisão judicial prolatada padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido de justiça gratuita a ser concedido para a parte embargante.
Além disso, requereu o reconhecimento de prescrição quinquenal, apontando o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar dos embargos de declaração opostos (fls. 180).
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 163/170) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente DEFIRO A habilitação requerida a fls. 181 e fls. 187, incluindo-se o nome da I.
Advogada Dra.
SANDRA MARCIA LERRER - OAB nº 81.873, nas futuras publicações, como requerido.
Anote-se, inclusive no sistema SAJ.
No mais, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 171/174, porque foram ofertados tempestivamente e a ele DOU PROVIMENTO para, aclarando o r.sentença, de fls. 154/160, fazer dela constar o INDEFERIMENTO da justiça gratuita a ré, ora embargante.
E assim decido, pois, a benesse da justiça gratuita é concedida àqueles que comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros que permitem o seu ingresso no judiciário para pleitear pelos seus direitos.
Assim dispõe o art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Em análise aos autos, a embargante é pessoa jurídica e desse modo, não possui a mesma presunção relativa de hipossuficiência financeira que possui a pessoa natural nos termos do art. 99 §3º, do CPC.
Ainda, a ré não comprovou a insuficiência de recursos, notadamente porque não apresentou a ré extratos bancários, nem balanço ou balancete assinado por contador que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
De modo semelhante, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela parte ré, ora embargante (fls. 74). É que, a hipótese não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas de filiação indevida.
Logo, não há que se falar em prescrição com base nos artigos 26 e 27 do CDC, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 205 do Código Civil, prazo este decenal que não se operou.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira Sentença de Procedência Preliminar de Conexão e Prescrição Insurgência contra a devolução determinada em sentença em relação à Tarifa de Avaliação do Bem Conexão Prejudica a conexão, tendo em vista a extinção da ação de Busca e Apreensão Prazo Prescricional Decenal Precedente do C.
STJ.
Preliminar Rejeitada Tarifa de Avaliação do Bem Ilicitude na cobrança por falta de comprovação da efetiva prestação de serviços Sentença Mantida Apelo Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003940-68.2020.8.26.0320; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 171/174, opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Descontos em Benefício Previdenciário c/c Danos Materiais c/c Danos Morais que lhe move DELICE CARDOZO PALIZOTO, e a e eles DOU PROVIMENTO para, aclarando a fundamentação da r.Sentença de fls. 154/160, suprindo a omissão contida e rejeitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita a embargante, ora ré e rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal.
No mais, mantenho a r.Sentença de fls. 154/160, tal como está lançada.
Fls. 163/170: Intime-se a parte contrária para que, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando as homenagens de praxe deste juízo.
P.I. - ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:17
Ato ordinatório
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
22/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:53
Ato ordinatório
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:59
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:28
Ato ordinatório
-
12/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 19:25
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 19:24
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-68.2025.8.26.0634
Benedito Carlos Domiciano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Luiz Costa de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 23:24
Processo nº 4017056-95.2025.8.26.0100
Rmec Assessoria Empresarial e Educaciona...
Frederico Miranda Costa
Advogado: Cesar Augusto Tonini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:53
Processo nº 1012739-35.2021.8.26.0007
Liberty Seguros S/A
Tiago Martiniano Rodrigues
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2021 15:01
Processo nº 1003081-75.2025.8.26.0191
Lucas Assuncao de Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2025 20:01
Processo nº 4016994-55.2025.8.26.0100
Rmec Assessoria Empresarial e Educaciona...
Jose Renan Novais da Silva
Advogado: Cesar Augusto Tonini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:00