TJSP - 0001428-55.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001428-55.2025.8.26.0191 (processo principal 1003647-58.2024.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Gonçalves Rodrigues - Município de Ferraz de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo,não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro materialna sentença proferida, cujos fundamentos estão devidamente explicitados e em consonância com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A alegação de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais não prospera.
A sentença observou corretamente o disposto noartigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários advocatícios na primeira instância, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
A pretensão do embargante, portanto,não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Ademais, tratando-se de processo regido pela Lei nº 12.153/2009, aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo a norma específica sobre o regime geral do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consolidada.
Constato, assim, que os embargos de declaração opostos pretendem alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
Denota-se que a insurgência do embargante representa, em rigor, inconformismo com a respeitável sentença proferida, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá ao embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP) -
08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:59
Homologado o Cálculo
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21/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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