TJSP - 1011993-43.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011993-43.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Carolina de Andrade Chaves - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega, em síntese, ser titular de plano de saúde firmado junto à requerida Sul América Serviços de Saúde S/A, adquirido por meio de intermédio da administradora ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
Sustenta que o valor cobrado a título de mensalidade tem sofrido reajustes abusivos e em desacordo com as disposições da ANS.
Requer, assim, a revisão dos reajustes, além da condenação das requeridas à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 (três) anos.
Em decisão de fls. 80/81, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora interpôs o agravo de instrumento nº 2152819-14.2025.8.26.0000, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 86/93).
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, alegam que o plano da autora se deu na modalidade coletivo por adesão.
Sustentam serem válidos e legais os reajustes efetuados, que estão inclusive pormenorizados em extrato detalhado, e que foram baseados em variações do custo médico-hospitalar.
Defendem, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica. É a síntese do necessário.
Afasto a alegação de prescrição.
Embora o prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores pagos a mais efetivamente se trate de prescrição trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.360.969 e REsp 1.361.182), no caso em análise a autora questiona os reajustes efetuados nos últimos 3 (três) anos.
Não há, assim, que se falar na ocorrência de prescrição.
Não há outras questões processuais pendentes, mas o processo não está apto para julgamento em razão da existência de ponto fático controvertido, qual seja, a existência de justa causa para os reajustes.
Os mencionados reajustes pela variação dos custos médico-hospitalares não são ilícitos em abstrato, pois fundamentais para a própria viabilidade da carteira securitária.
No entanto, dependem da demonstração, pela seguradora, de que o aumento do valor das mensalidades efetivamente corresponde ao aumento dos gastos com os sinistros cobertos.
Caso contrário, a cláusula contratual que tem como objetivo resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato se converteria em abusiva autorização para que o fornecedor fixe de forma unilateral o prêmio do contrato de seguro.
O fato deverá ser comprovado pelas rés, tendo em vista a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois são as requeridas as detentoras das informações necessárias para a comprovação do aumento das despesas médico-hospitalares geradas pelo grupo em questão, fatos que escapam do conhecimento da autora.
Para tanto, indispensável a produção de perícia atuarial, pois se trata de questão técnica inerente ao mencionado ramo da ciência.
Atentos ao ponto controvertido fixado e à distribuição do ônus da prova ora determinada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de provas e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIA LASS BOUFELLI (OAB 512373/SP) -
15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:17
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 23:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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