TJSP - 1002275-06.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002275-06.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Eco Distribuidora e Logística Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 106/119) oposta por ECO DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na presente execução fiscal contra ela ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
Aduziu, em síntese, ilegalidade da cobrança, posto que cobradas taxas ilíquidas.
A exequente se manifestou às fls. 262/271, requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela executada, afirmando que é por meio de embargos à execução que a matéria deve ser analisada.
Aduziu que a CDA é regular, de maneira que não há que se falar em nulidade dela, posto que preenche os requisitos legais, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste contexto, embora sucinta, a CDA atende todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei n°. 6.830/80 e artigo 202, incisos I a V do Código Tributário Nacional, esclarecendo a origem da dívida (Taxa de Alvará, horário especial e de funcionamento), bem como a lei que embasa os índices de atualização monetária, juros de mora e multa.
A exceção de pré-executividade oposta não merece acolhimento.
No caso em apreço, recai sobre a executada o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança.
Ainda que tal matéria seja de ordem pública, sua comprovação deve ocorrer de maneira inequívoca no caso concreto. É necessária a adequada dilação probatória e o respeito ao contraditório, bem como eventual produção de provas, para que seja afastada a presunção relativa certeza e liquidez inerente à CDA.
Tal presunção só pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, consoante dispõe o artigo 204, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
A matéria é complexa, de maneira que não pode ser conhecida pelo incidente invocado pelo executado.
A exceção de pré-executividade somente é admissível se a demanda nela constante prescindir da produção de provas.
O magistrado, ao analisar os argumentos, deve se convencer da procedência do pedido de forma imediata.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2.
Na espécie, o col.
Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3.
A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.077.490/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.).
Faculta-se à executada a oposição de embargos à execução, com a garantia do Juízo, a fim de que possa comprovar as alegações apresentadas.
Não é possível nesse incidente apresentar juízo de valor acerca das atividades econômicas exercidas pela executada, e se estas se enquadram nos requisitos legais ou não, tampouco averiguar os valores das cobranças e bases de cálculo, cujas ilegalidades não foram demonstradas inequivocamente.
Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade oposta.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:04
Autos no Prazo
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26/05/2025 14:33
Autos no Prazo
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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26/12/2024 23:38
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 12:26
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 08:26
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 18:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/12/2022 04:08
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 12:55
Suspensão do Prazo
-
09/05/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:58
Decisão
-
11/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2020 17:09
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
24/04/2020 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2020 10:51
Decisão
-
03/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 18:06
Reativação de Requisitório Suspenso
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16/09/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 01:41
Suspensão do Prazo
-
20/08/2019 15:12
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 11:46
Decisão
-
16/08/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 10:31
Decisão
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09/08/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 13:03
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 10:06
Decisão
-
04/12/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2018 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2018 18:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 18:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2018 10:56
Decisão
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27/07/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2018 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2018 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2017 12:38
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2017 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2017 11:48
Expedição de Carta.
-
20/09/2017 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2017 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2017 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2017 12:03
Ato ordinatório
-
16/08/2017 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2017 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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