TJSP - 0006035-92.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006035-92.2025.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Tutori Segurança Armada e Vigilância Ltda - Consorcio Construtor Linha Verde - - Toyo Setal Empreendimentos Ltda - - Nova Engevix Engenharia e Projetos Ltda -
Vistos.
Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada.
Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada.
Intime-se. - ADV: NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS FIM (OAB 328015/SP), ISABEL EPI FREITAS GUIMARAES (OAB 310857/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), THIAGO SOBREIRA ÁLVARES CORRÊA (OAB 168258/MG) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006035-92.2025.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Tutori Segurança Armada e Vigilância Ltda - Consorcio Construtor Linha Verde e outros - Diante do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e, consequentemente, acolho o pedido monitório, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito e em favor da autora o título executivo judicial no valor total de R$ 158.602,81, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.C. - ADV: NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS FIM (OAB 328015/SP), THIAGO SOBREIRA ÁLVARES CORRÊA (OAB 168258/MG) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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