TJSP - 1013911-87.2022.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013911-87.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Bárbara Resende - Claro S/A e outro -
Vistos.
Melhor analisando os autos, a decisão de fl. 292 deve ser revista.
Os documentos de fls. 288/291 demonstram que a ré Claro Cobranças Telefônicas Ltda. foi regularmente extinta em agosto de 2022.
Um vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade civil e, por conseguinte, processual, não havendo que se falar em sua citação na pessoa do sócio.
Considerando que a extinção ocorreu após o ajuizamento da ação, concedo à ré o prazo de 15 dias para eventual regularização do polo passivo, ressaltando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a sucessão da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios na hipótese de ser apurada a existência de patrimônio da sociedade partilhado entre eles (sendo a responsabilidade limitada ao montante recebido), o que deve ser investigado em procedimento de habilitação (artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Nada sendo requerido no referido prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito em relação à segunda requerida, ante a ausência dos pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Além disso, considerando a relevante alegação de ilegitimidade passiva formulada em contestação pela ré Claro S.A., diga, a autora, se pretende sua substituição no polo passivo ou mesmo a desistência pura e simples em relação à corré, hipótese em que terá o benefício da redução dos honorários advocatícios (art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2025. - ADV: TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 02:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006384-13.2023.8.26.0565
Bolt Telecom Eireli
Zanc Teleatendimento e Recuperacao de Cr...
Advogado: Taina Borges Hernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 14:17
Processo nº 0003506-38.2024.8.26.0100
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Paulo Oliver
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 10:06
Processo nº 1503813-52.2023.8.26.0681
Municipio de Louveira
Eidi Aparecida Colombani Chagas
Advogado: Rafael Junior Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 12:41
Processo nº 1507426-33.2024.8.26.0071
Justica Publica
Renato Goncalves Cornelio
Advogado: Ana Beatriz Alves Atilio Ernesto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 15:07
Processo nº 1010365-09.2025.8.26.0071
Maria de Lourdes Napoziano
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:31