TJSP - 1503813-52.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503813-52.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eidi Aparecida Colombani Chagas -
Vistos.
Fls. 37/42: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EIDI APARECIDA COLOMBANI CHAGAS.
Nos termos do §1º do artigo 914 do CPC, os embargos constituem ação autônoma a ser distribuída por dependência à execução fiscal.
Todavia, por economia processual, recebo a petição como exceção de pré-executividade.
Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à executada, anote-se.
Quanto ao pedido reconvencional, este não merece acolhimento, na medida em que incabível, sendo aplicável por analogia o disposto no artigo 16, §3º da Lei de Execuções Fiscais.
Art. 16- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 3º- Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
No que se refere ao mérito, da cobrança de IPTU, as alegações formuladas somente podem ser apreciadas por meio de embargos à execução fiscal em si, como ação autônoma acrescida de garantia do juízo, posto que demandam dilação probatória para sua apreciação, o que é incabível neste incidente, por força da súmula 393 do STJ.
Ademais, não há elementos que levem à conclusão de que ocorreu litigância de má-fé por parte da exequente, posto que ela legitimamente busca obter o crédito líquido regularmente inscrito em dívida ativa.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que já há decisão que determinou a liberação dos valores (fls. 80/81), manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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17/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/12/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:40
Expedição de Carta.
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27/11/2023 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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