TJSP - 1000153-73.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000153-73.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Thais Didone de Freitas - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por THAIS DIDONE DE FREITAS contra a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A.
A autora narra, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a ré para aquisição de placas solares e que, ao longo do adimplemento da obrigação, notou que a taxa de juros aplicada à operação é superior ao pactuado entre as partes.
Em razão disso, alega abusividade na conduta da ré e pleiteia a restituição em dobro do excedente adimplido.
Requer, ao final: i) a revisão do contrato firmado com a requerida e a aplicação da taxa prevista no contrato; ii) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores ilegalmente cobrados do consumidor ou, subsidiariamente, em sua forma simples (fls. 01/11).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/49).
Indeferido o benefício da justiça gratuita à requerente (fl. 78) e o pedido de tutela provisória (fls. 92/93).
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (fls. 99/110), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu descabimento na conduta da autora, que celebrou o referido contrato de financiamento por livre e espontânea vontade.
Esclareceu que não ocorreu qualquer abuso na cobrança da taxa de juros transferida à requerente, pois esta se encontra em consonância com o contratado, além de se enquadrar dentro da média estabelecida pelo Banco Central.
Rechaça todos os pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica à contestação reiterando os termos iniciais (fls. 172/181).
Fundamento e DECIDO.
Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendo a necessidade de produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
No mesmo sentido, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
PRELIMINARES Da Falta De Interesse De Agir No caso em tela, a existência de meios administrativos de contato com a empresa requerida não exclui o interesse de agir do autor, pois tais vias não têm força vinculativa ou eficácia que possam substituir a tutela jurisdicional efetiva e definitiva.
Ademais, é comum que as tentativas administrativas de resolução, quando realizadas, não sejam capazes de satisfazer os direitos pleiteados ou assegurar uma resposta ágil e justa para a controvérsia.
Dessa forma, à parte autora, como titular do direito lesado ou ameaçado, assiste o direito de buscar o Poder Judiciário para que seja analisada e garantida a tutela do seu direito, sem que se exija esgotamento de instâncias extrajudiciais.
Trata-se de prerrogativa constitucional que visa assegurar a efetividade do acesso à Justiça e da proteção jurisdicional, com a devida prestação pelo Estado de uma resposta ao conflito que transcende os interesses e limitações das partes envolvidas.
Assim, resta afastada a preliminar aventada.
Da litigância de má-fé No mesmo sentido, não há que se falar em litigância de má-fé, conduta que exige tipificação e demonstração inequívoca da ação dolosa em violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, do que não se trata no caso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar.
MÉRITO No mérito, a ação é improcedente.
Inicialmente, observo que, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que as disposições do microssistema de defesa do consumidor devem ser observadas para a solução do caso em comento.
E sob esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No que tange à taxa de juros remuneratórios, o Decreto nº 22.626/33, que coibiu a exigência de taxa de juros acima de doze por cento ao ano (dobro da taxa legal), não é aplicável às cobranças movidas por instituições financeiras, consoante estabelece a Súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse passo, a Súmula nº 382 do STJ preceitua que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a Ministra Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não leva, por si só, à conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso específico, somente podendo ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual.
No caso em exame, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato formalizado entre as partes (fls. 19/22) é de 1,25% ao mês, ou 16,03% ao ano, sendo o Custo Efetivo Total CET de 1,34% ao mês ou 17,69% ao ano.
Após consulta pública realizada no sítio eletrônico do Banco Central, identifica-se que a taxa média para operações de aquisição de bens total, à época da contratação, era a de 1,71% ao mês ou 22,61% ao ano.
A par dessas informações, verifico que as taxas praticadas pelo banco réu se apresentam dentro da normalidade do mercado para a respectiva espécie de contratação, não se revelando abusivas de plano.
Há, ademais, permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do REsp n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento.
Além disso, o E.STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º, caput da MP n.º 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS).
E, ainda, a Súmula nº. 648 do E.
STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Assim, permite-se o anatocismo, de acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que a capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada mais são do que capital.
No mais, não há que se falar em caducidade da medida provisória, ainda que não convertida oportunamente em lei, porque com o advento da EC nº 32 de 12/09/2001, os diplomas dessa natureza se estabilizaram por força de dispositivo constitucional e não por lei ordinária.
Do Custo Efetivo Total É importante esclarecer que o Custo Efetivo Total (CET) engloba todas as despesas e encargos associados às operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, tanto para pessoas físicas quanto para microempresas e empresas de pequeno porte.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil são obrigadas a fornecer essa informação antes da contratação e a qualquer momento, mediante solicitação do cliente.
O CET não representa encargos adicionais, mas sim a totalidade dos encargos que serão aplicados ao contrato.
Nesse contexto, vê-se pelos documentos dos autos, que nenhuma ilegalidade é praticada pela ré.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pelo acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.
Não houve, no caso em comento, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Assim, não havendo indícios de que os valores cobrados superam o contratado e à míngua de outro motivo idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais pretensões formuladas.
Todos os demais argumentos ventilados pela parte autora são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2º do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP) -
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001495-93.2025.8.26.0005
Feile Chen
Adriano Americo Conceicao
Advogado: Rafael Teixeira Cocozza Vasques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 17:06
Processo nº 1037170-31.2020.8.26.0602
Colegio Renascer LTDA-ME
Anderson Barreira Ribeiro
Advogado: Luciana Ferraz Nacarato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2020 21:30
Processo nº 1003848-75.2024.8.26.0506
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Viapaulista S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 13:49
Processo nº 1030687-90.2024.8.26.0554
Flavia Correia da Silva Cabral
Burger King do Brasil Assessoria a Resta...
Advogado: Davi Fragoso Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 16:05
Processo nº 1004441-71.2025.8.26.0053
Igor Jeronimo de Oliveira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Eduardo de Castro Padilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:44