TJSP - 0001495-93.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001495-93.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1030138-15.2023.8.26.0005) (processo principal 1030138-15.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cheque - Feile Chen - Atento ao requerimento ora formulado, determino que a Serventia realize a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sobre a existência de registro de propriedade de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD e, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do mencionado Código, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, segundo a modalidade de repetição programada da ordem, também conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujos dados seguem ao final desta decisão.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Adriano Américo Conceição; Valor atualizado:R$ 13.279,97 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int. - ADV: RAFAEL TEIXEIRA COCOZZA VASQUES (OAB 485693/SP) -
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/06/2025 11:22
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 05:57
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:20
Apensado ao processo
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11/02/2025 18:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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