TJSP - 1029974-02.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029974-02.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Nicolao Muniz de Nobréga -
Vistos.
Nomeio o requerente Manoel Nicolao Muniz de Nobréga para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Anni Elizabeth Rodrigues Marques, identificação no cabeçalho deste documento, considerando prestado o compromisso, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento.
Defiro a apuração dos bens pertencentes ao espólio, consistentes na realização das pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, considerando a data do óbito da inventariada, bem como a solicitação, via PrevJud, do CNIS da falecida.
Com as respostas, em quinze dias, emende a inicial a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante, atribuindo valor à causa, que deve corresponder ao total dos bens a serem partilhados, inclusive a meação, por força dos termos do Art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Nesse sentido: "no processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 459.852/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 243), bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, e esclareça se tem objeção à expedição do formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020, publicado no DJE de 11/05/2020, páginas 36/38.
Na mesma oportunidade, deverá providenciar a juntada de: a) documento de identidade da falecida; b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, documento de identidade de todos os herdeiros, bem como documento que comprove a condição de herdeiro; c) documentos que comprovem a titularidade dos bens a serem partilhados e respectivas certidões negativas de débito tributário e fiscal.
Providencie, ainda, o inventariante a juntada de certidão negativa de débito federal em nome do de cujus Anni Elizabeth Rodrigues Marques, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa nomeada para exercer o encargo de inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
Providencie, ainda, o inventariante, a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\pfe.fazenda.sp.gov.br.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 08:20
Juntada de Mandado
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
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20/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2023.
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13/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 13:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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