TJSP - 1001874-31.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-31.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Diego dos Santos Pimentel - réu revel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) reconhecer a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu, bem como (ii) condenar o requerido DIEGO DOS SANTOS PIMENTEL ao pagamento no importe de R$ 630,90 (seiscentos e trinta reais e noventa centavos) referente ao equipamento instalado no veículo e cedido na modalidade de comodato, sendo este valor devidamente atualizado.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação / do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP) -
29/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:44
Decisão Determinação
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14/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:02
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
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04/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:05
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 04:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 09:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
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27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2023 09:36
Expedição de Carta.
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22/05/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2022 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2022 09:47
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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