TJSP - 1020858-43.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020858-43.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna de Lourdes Inacio de Oliveira - Banco Itau Consignado S.A. e outros -
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ).
Sem prejuízo, defiro prioridade na tramitação (idoso). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edna de Lourdes Inacio de Oliveira, objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos, com a exclusão de verbas específicas da base de cálculo.
Defiro, em parte o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35%, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela legislação estadual (Decreto nº 60.435/2014 e alterações posteriores), que estabelece expressamente o limite de 35% da remuneração líquida para descontos consignados de servidores públicos estatutários do Estado de São Paulo.
O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar dos vencimentos e o risco de comprometimento do mínimo existencial da requerente.
Contudo, no tocante ao pedido de exclusão dos quinquênios e gratificações da base de cálculo da margem consignável, a pretensão não encontra respaldo na legislação estadual vigente.
Conforme dispõe o art. 2º, §1º, item 5, do Decreto nº 60.435/2014, a margem consignável compreende "o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica".
Os quinquênios e gratificações de caráter permanente integram os vencimentos de forma definitiva e habitual, não se enquadrando entre as verbas excluídas pelo §2º do mesmo dispositivo, que abrange apenas "pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário-família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente".
A jurisprudência tem reconhecido que apenas as verbas de caráter eventual, indenizatório ou não permanente devem ser excluídas da base de cálculo, permanecendo aquelas de natureza remuneratória e caráter definitivo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que os réus procedam à imediata limitação dos descontos consignados em folha de pagamento da autora ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, na forma do Decreto Estadual nº 60.435/2014.
INDEFIRO o pedido de exclusão dos quinquênios e gratificações da base de cálculo da margem consignável, por ausência de previsão legal para tal exclusão, tratando-se de verbas de caráter permanente que integram a remuneração da requerente. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 4.
Cite(m)-se o(s) e intimem-se os réu(s), via portal eletrônico, para cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para contestar o pedido no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Frustrada a citação via portal eletrônico, cumpra-se a diligência por carta com aviso de recebimento. 6.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço as parte ré, exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOSEG) e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço junto as plataformas SISBAJUD E INFOSEG, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 7.
Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 8.
Após, voltem conclusos para extinção do processo. 9.
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), DANIEL XAVIER DE SOUZA (OAB 361585/SP) -
03/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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