TJSP - 0005407-26.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005407-26.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1008317-82.2020.8.26.0223) (processo principal 1008317-82.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Condominio Edificio Quartier - Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VIII do CPC.
Custas nos termos da lei.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP), DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:55
Apensado ao processo
-
14/07/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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