TJSP - 0006056-65.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006056-65.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1011822-19.2024.8.26.0554) (processo principal 1011822-19.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Rose Angela Sampaio da Silva Costa - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Ante o noticiado a fls. 48, julgo extinta esta ação requerida por Rose Angela Sampaio da Silva Costa em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente na quantia de R$ 3.145,35.
Caso não tenha feito, o interessado deverá juntar nos autos o Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. (Disponível em: .
Na hipótese do levantamento ser realizado por procurador do beneficiário, munido de poderes para receber e dar quitação, deverá ser observada a validade da procuração apresentada, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
O valor de 185,10 referente a taxa judiciária, correspondente a instauração deste incidente, depositados em juízo mediante depósito judicial vinculado a estes autos (não recolhidos anteriormente em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido ao credor), será deduzido do montante disponível (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Assim, a unidade judicial deverá providenciar a geração das guias cabíveis - DARE - nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/228455), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", nos termos do artigo 1º.
Em sendo referido montante insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá ser intimada para providenciar o recolhimento complementar (artigo 9º do referido Comunicado).
Providencie-se, ainda, o levantamento de eventuais restrições e/ou bloqueios determinados por este juízo.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso).
P.I.C. - ADV: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA (OAB 231904/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BRENDO EDUARDO ARAUJO SAMPAIO DA SILVA (OAB 407163/SP) -
21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:24
Evoluída a classe de 154 para 157
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:03
Apensado ao processo
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21/05/2025 12:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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