TJSP - 1013188-34.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013188-34.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Maria Edineide de Queiroz - Datacity Servicos Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano.
Considerando o valor da causa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal.
Respeitado o entendimento do douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (ênfase aposta).
Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de Suzano não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura).
Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda.
Ao revés, é assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).
Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de Suzano ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não pode ser modificada, data maxima venia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado.
Recentemente, a mesma questão foi objeto de decisão monocrática por parte da C.
Câmara Especial, entendendo-se, como aqui defendido, pela competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (TJSP; Conflito de competência cível 0018065-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025 - ênfase aposta).
A discussão, embora anteriormente acesa, acabou por encontrar significativo remanso no âmbito da Colenda Câmera Especial, que passou a entender que a competência é mesmo relativa nesses casos, como se observa dos seguintes acórdãos, todos advindos desta comarca de Suzano: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação proposta por servidor público em face da Fazenda Pública Estadual.
Propositura perante a 5ª Vara Cível de Suzano.
Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local.
Impossibilidade.
Controvérsia acerca do caráter absoluto ou não da competência das Varas dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009).
Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014), o que abre a possibilidade ao autor de optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover a ação ordinária perante a Justiça Comum.
Competência do Juizado Especial Cível para processamento de feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, portanto, é dotada de caráter relativo.
Impossibilidade de declinação de ofício.
Competência do Juízo de Direito suscitado da 5ª Vara Cível de Suzano.(TJSP; Conflito de competência cível 0012836-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
RECONHECIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Suzano, nos autos de ação movida contra o Estado de São Paulo, em que o autor, servidor público estadual, visa à incorporação de adicional noturno em sua remuneração.
II.Questão em Discussão 2.
Definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano.
III.Razões de Decidir 3.
A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, onde instalado, conforme art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009. 4.
Nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, caso dos autos.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado.
Tese de julgamento:"A competência do Juizado Especial para processar e julgar a ação, nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, permitindo à parte autora optar pelo Juízo Comum".(TJSP;Conflito de competência cível 0022130-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal e a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c. c.
Pedido de Aposentadoria, com valor da causa de R$ 60.741,96.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano.
III.
Razões de Decidir Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Na Comarca de Suzano, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum.
IV.
Dispositivo e Tese Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar a ação é do Juízo Comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca.
Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, art. 8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000, Rel.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 03.10.2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel.
Melo Bueno, j. 31.07.2024. (TJSP;Conflito de competência cível 0016914-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
COMARCA EM QUE NÃO INSTALADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da 4ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Suzano, que recusam a competência para o julgamento da "ação ordinária de reconhecimento de incorporação de verba salarial" ajuizada pela servidora C.
R.
S. de S. contra o Município de Suzano.
II.
Questão em discussão 2.
O Juízo competente para apreciação da demanda, considerando que não há JEFAZ instalado na Comarca e que a autora optou pela propositura da ação no Juízo comum.
III.
Razões de decidir 3.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado; 4.
Afastada a hipótese de competência absoluta, tem-se competência relativa do juízo, cabendo à parte optar pelo procedimento do Juizado Especial ou pelo Juízo Comum; 5.
Competência de natureza relativa, indeclinável de ofício.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado). _ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator:Torres de Carvalho (Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Conflito de competência cível 0007190-43.2025.8.26.0000; Relator:Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2025; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0013932-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível de Suzano e a 3ª Vara Cível de Suzano, referente à ação de incorporação de gratificação ajuizada pela servidora pública municipal Eliana Beloni de Abreu.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de incorporação de gratificação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano e a escolha da autora pelo juízo comum.
III.Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos.
Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito negativo julgado conhecido, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Suzano.
Tese de julgamento:1.
A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2.
A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0012854-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025).
Impende destacar que o atual entendimento da Câmara Especial encontra perfeita ressonância na jurisprudência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMINADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS EM FACE DA MUNICIPALIDADE - VALOR DADO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMARCA, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO PROVIMENTO Nº 2.203/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.(TJSP; Conflito de competência cível 0015405-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025).
Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital e a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Julgamento de recurso de apelação em face de sentença proferida por Juízo Cível Comum em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Prefeitura Municipal por acidente de veículos.
Feito processado em primeiro grau perante Vara Cível Comum de Comarca em que não há Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Recurso distribuído a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
Remessa ao Colégio Recursal, que suscitou o conflito de competência.
De acordo com o artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ação de indenização fundadas na responsabilidade civil de ente público em que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos.
No presente caso, a ação foi distribuída à Vara Cível diante da inexistência de Juizado Especial de Fazenda Pública naquela Comarca.
Ainda que existente na Comarca o Juizado Especial Cível, a competência deste é relativa.
Proferida a sentença por Juízo não integrante do Sistema dos Juizados Especiais, há impedimento do exame do recurso pelo Colégio Recursal.
Competência firmada para a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Inteligência dos artigos 2º, da Lei nº 12.153/2009, artigos 8º e 39, do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado 9, da Fonaje.
Precedentes deste C. Órgão Especial.
Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0032229-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025).
Conflito de Competência - Ação declaratória de negativa de propriedade de veículo ajuizada em face do DETRAN - Ação tramitou perante a 3ª Vara Cível de Leme - Demanda inicialmente distribuída à C. 6ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa - Feito redistribuído à C. 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública que suscitou o presente conflito, com fundamento na competência absoluta apenas onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Leme que não dispõe do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência relativa - Conflito conhecido para declarar competente a C. 6ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0041371-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação indenizatória em que se alega fraude em processo de contratação laboral, com exigência de pagamento para exames médicos e psicológicos.
Fraude perpetrada por empresas privadas, com aproveitamento da publicidade proporcionada por ente municipal.
Conflito de competência suscitado pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública em razão da decisão da 6ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para conhecer da Apelação nº 1003121-83.2019.8.26.0606.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a apelação interposta, considerando o valor da causa e a ausência de necessidade de prova pericial, assim como a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Suzano.
III.
Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os julgadores se declararam incompetentes. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos.
Entretanto, nas comarcas em que não foi instalada do JEFAZ, cabível a escolha entre a vara do JEC e a da Justiça Comum, dado que a competência do Juizado Especial Cível, nessas hipóteses, é relativa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito negativo julgado procedente, declarando competente a C. 6ª Câmara de Direito Público. 6.
Tese de julgamento: "1.
A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2.
A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º, art. 39.
Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0041820-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024 - ênfase aposta).
Não é outro o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça que, em incidente de assunção de competência [REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021 (IAC 10)], dentre outras matérias, paralelamente a ratificar a convicção de que ato normativo secundário não pode contrariar lei, definiu expressamente que é absoluta a competência(ênfase aposta) doJuizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçadaematéria(art. 2º, § 4º,daLei n.12.153/2009).
A contrario sensu, só se pode compreender que, onde não instalados, não prevalece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira que a parte pode optar, em conformidade com o previsto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, por ajuizar a ação na Vara Cível Comum ou no Juizado Especial Cível.
Confira-se, a propósito, trecho do v.
Acórdão do Eminente Ministro Relator Og Fernandes (ênfase aposta): Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele.
Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum.
Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção.
A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). (...) Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada.
O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada.
Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição.
Mais especificamente, questão parelha, a envolver o mesmo debate, sobre se o Juizado Especial Cível teria competência absoluta em ação cujo valor da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, proveniente de processo julgado pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, após o advento da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento nº 2.203/2014, do E.
Conselho Superior da Magistratura, já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - ênfase aposta).
Em suma, a conclusão a que se chega, com amparo nos precedentes qualificados aludidos, é de que a competência deste Juizado Especial Cível, na espécie, porquanto não instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano, continua sendo relativa, nos exatos termos do artigo 3ª, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado por nenhuma outra lei de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, podendo a parte exercer o direito que lhe foi legalmente assegurado de ajuizamento na Justiça Comum, onde primeiramente distribuída a ação, não se afigurando possível a declinação de ofício da competência, ao arrepio da Súmula 33, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Não foge à vista que, neste caso, há inclusive pedido de denunciação à lide promovido pela Fazenda Municipal (fls. 78/80), salientando-se que a intervenção de terceiros não é admitida no rito sumaríssimo (art. 27, da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 10, da Lei nº 9.099/1995).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 743, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo o oficio com cópia das principais peças dos autos, bem como da presente decisão.
Intime-se. - ADV: FELIPE PEREZ FERNANDEZ (OAB 325382/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP) -
23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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