TJSP - 1003735-82.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003735-82.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ezequiel Frei -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação pecuniária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cotia, objetivando o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para incluir em sua base de cálculo o Adicional de Risco de Vida, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes.
O autor alega que é servidor público no cargo de Agente de Trânsito desde 09 de fevereiro de 1998 e recebe mensalmente o ATS no importe de 30% de seus vencimentos, conforme sentença judicial anterior.
Sustenta que o Município calcula erroneamente o referido adicional considerando apenas o vencimento-base, excluindo vantagens de caráter genérico e permanente, especialmente o Adicional de Risco de Vida previsto no artigo 31 da Lei Complementar 62/2006.
Em contestação, o Município sustenta que a pretensão esbarra na vedação constitucional do "efeito cascata" prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, argumentando que o artigo 131 da Lei Municipal 628/80 não foi recepcionado pela Carta Magna após a Emenda Constitucional 19/1998.
Defende ainda que o Adicional de Risco de Vida possui natureza propter laborem e que a Lei Complementar 62/2006 veda expressamente em seu artigo 30, parágrafo único, a computação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Restam incontroversos nos autos que o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Trânsito desde 1998; recebe o Adicional por Tempo de Serviço; faz jus ao Adicional de Risco de Vida previsto no artigo 31 da Lei Complementar 62/2006; e atualmente o ATS é calculado apenas sobre o vencimento-base.
A controvérsia cinge-se em definir se o Adicional de Risco de Vida deve ou não integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Decido.
A ação é procedente.
O direito do servidor ao pagamento de adicional por tempo de serviço vinha previsto pelos artigos 124, da Lei Orgânica do Município de Cotia e 131, da Lei Municipal 628/80, aplicável ao tempo da aquisição do direito: Artigo 124 - Ao servidor público municipal é assegurada a percepção de adicional por contínuo tempo de serviço prestado ao Município de Cotia, concedido, no mínimo, por quinquênio, vedada sua limitação, bem como à sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviço público prestado, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 131 - O funcionário terá direito após cada período de cinco anos contínuos ou não à percepção do adicional por tempo de serviço público, calculado sobre os vencimentos, da seguinte forma: I- 5 a 10 anos.........5% II - 10 a 15 anos......10% III - 15 a 20 anos.....15% IV - 20 a 25 anos......30% V - 25 a 30 anos.......35% VI - 30 a 35 anos......40% VII - mais de 35 anos..45% § 1º - O Adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo. § 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente. § 3º - O Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 131, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados. § 4º - É assegurado aos funcionários o direito de incorporação, aos vencimentos, na data da vigência desta Lei, dos adicionais percebidos, procedendo - se, a seguir, novo cálculo com base nos incisos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº689/1982).
No que diz respeito à base do referido benefício, tem-se que o caput do artigo 131, da Lei Municipal nº 628/80, estabelece seja composta pelos vencimentos", ao passo em que seu § 1° estabelece que incida sobre o "padrão de vencimento".
Neste contexto, ainda que se tome, como paradigma normativo, o disposto no § 1°, e não no caput, ou seja, que se parta da premissa de que o quinquênio deve incidir sobre vencimento, no singular, é preciso delimitar quais verbas compõem tal conceito.
E, neste diapasão, tem-se que a matéria já se encontra pacificada após posicionamento preconizado na Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, que, julgada nos termos do artigo 555, do CPC, estabeleceu o entendimento dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Entendeu-se, naquela assentada, que as verbas estabelecidas pela Fazenda Pública que, na verdade, nada têm de eventuais ou específicas e, bem por isso, não passam de aumento disfarçado de salário, incorporam-se ao salário-base do servidor, subsumindo-se, também elas, ao conceito de vencimento, no singular, de tal forma que devem compor a base de cálculo do ATS.
Confira-se ementa e trecho do voto: Servidor Público Estadual Inativos Disputa por base de cálculo para adicional por qüinqüênios Imensidão no número de feitos Matéria de intensa repercussão e grande interesse Diversidade de interpretações Resultados díspares a serem evitados Necessidade, ainda, de se evitar proliferem ações com a mesma busca Julgamento na forma do §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil.
Assunção de Competência que se impõe.
Servidor Público Estadual.
Inativos.
Cômputo de adicional por qüinqüênios.
Base para o cálculo.
Inteligência da expressão vencimentos integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria.
Direito reconhecido para procedência da pretensão.
Sentença que se mantém.
Recurso da ré a que se nega provimento.
Reexame necessário desprovido. (...) Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural.
E fugir dessa conclusão não se tem como. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessões de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar.
Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique." (TJ/SP Turma Especial de Direito Público - Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00 Relator o Desembargador Borelli Thomaz julgado em 01 de outubro de 2.009) Neste sentido, ainda, precioso precedente da 11ª Câmara de Direito Público: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIOS.
Sequer antes da vigência da Ec nº 19/1998 era caso de estender aos quinquênios a referência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos "vencimentos integrais" como base de cálculo da sexta-parte.
Não é demasiado observar, em acréscimo, que esse art. 129 da Cesp se derrogou com a eficácia da Ec nº 19.
A base de incidência dos quinquênios é o vencimento básico.
O problema real remanescente está em dizer que coisa é esse vencimento.
Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios.
E, nessa condição, integram o vencimento.
Algumas das "gratificações" remuneratórias não constituem vantagem convergente ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse estipêndio.
Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele.
Basta ver que são "gratificações" concedidas de modo geral, sem corresponder a atuação singularizada.
Provimento da remessa necessária e da apelação fazendária." (TJ/SP 11ª Câmara de Direito Público Apelação n° 1000401-32.2014.8.26.0053 Relator o Desembargador Ricardo Dip) É de se verificar, pois, se as gratificações em testilha consubstanciam-se em verba de caráter eventual ou não passam de aumento disfarçado de vencimentos, hipótese em que deverão compor a base de cálculo do quinquênio.
No que tange ao adicional de risco de vida, previsto pelo artigo 29, da Lei Complementar Municipal nº 63/06, é pago, indistintamente, a todos os integrantes da carreira, de tal forma que carrega caráter genérico e permanente, devendo integrar a base de cálculo da sexta parte.
Assim, o ATS deve incidir também sobre o adicional de risco de vida.
No mais, observo que, por se tratar de lide que envolve condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, torna-se impossível, em sentença, estabelecer-se de logo o exato valor devido em caso de condenação.
No entanto, nem por isso há que se falar em sentença ilíquida.
Estabelecidos o an debeatur e os critérios aplicáveis à espécie, a aferição do quantum passa a depender de simples cálculo aritmético, que deverão ser procedidos em fase própria, tudo nos termos do artigo 52, inciso II, da lei n° 9.099/90.
O valor das diferenças devidas deverá se dar à luz da juntada de todos os holerites referentes ao período de interesse, a ser providenciada em cumprimento de sentença.
No mais, julgo procedente a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: a) ao recálculo do adicional por tempo de serviço do autor, a fim de incluir, na base de cálculo, as verbas lançadas sob a rubrica ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (CÓDIGO 013), cabendo à Prefeitura, de forma imediata, promover as alterações cabíveis no holerite do requerente; b) ao pagamento, em favor do autor, das diferenças encontradas com relação às parcelas vencidas, pagas e aquelas devidas, a título de adicional por tempo de serviço, observado o prazo prescricional.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E desde a data de cada pagamento a menor e juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, valor que deverá ser aferido durante o cumprimento de sentença mediante cálculo mês a mês.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
P.I.C. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
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03/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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