TJSP - 1003886-36.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:15
Classe retificada de 12154 para 40
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003886-36.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Araújo Meirelles Alves -
Vistos.
Primeiramente, proceda a serventia a retificação da classe processual para Ação Monitória, bem como retire a tarja alusiva ao segredo de justiça, porquanto se trata de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Ante a documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Coloque-se a tarja correlata.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição da ordem de pagamento em face do(s) demando(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, com as devidas atualizações, acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 05% (cinco por cento) do valor da causa.
Fica a parte requerida ciente de que, efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, ficará isento do pagamento de custas processuais. (art. 701 § 1º do CPC) Também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, poderá a parte demandada opor embargos, nos termos do artigo 702 do CPC, permitindo-se deduzir qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.. (art. 702 § 1º do CPC) Importante consignar que, caso o fundamento dos embargos monitórios seja o excesso de cobrança, competirá a parte demandada(s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem rejeitados de plano os embargos, se esse for o seu único fundamento, ou então não conhecida a alegação de excesso de cobrança, se houverem outros fundamentos na impugnação. (art. 702 §§ 2º e 3º do CPC) Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se nestes mesmos autos pelo rito do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KATLHEN CARLA MEDEIROS GOMES JACOB SILVA (OAB 413996/SP), PRISCILA MARA GARCIA CARDOSO (OAB 227839/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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