TJSP - 1002240-08.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-08.2024.8.26.0097 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - Flavio Augusto Souza -
Vistos.
Passo à análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A simples declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção de veracidade, é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário.
Oportunizado ao autor, por duas vezes (fls. 203 e 210), que comprovasse sua real situação financeira, este não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Os extratos bancários juntados à fl. 215 revelam ausência total de movimentação financeira nos meses de maio, junho e julho de 2025. É evidente que o autor não proveu seu sustento e o de sua família sem utilizar recursos financeiros, o que leva à conclusão de que possui outras fontes de renda e contas bancárias não declaradas nestes autos, frustrando a análise de sua real capacidade econômica.
Ademais, ao contrário do alegado às fls. 206/207, em simples consulta ao site da Receita Federal, verifica-se a entrega de declarações de imposto de renda em nome do autor nos exercícios de 2024 e 2025.
Ao optar por não juntar tais documentos essenciais, o autor deliberadamente obstou a verificação de sua capacidade financeira, o que reforça a convicção de que não faz jus ao benefício.
Ressalta-se que a mera existência de diversas execuções em andamento contra o autor, embora indique um passivo elevado, não presume, de forma absoluta, a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
A condição de devedor em múltiplas ações não se confunde com a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, cabendo à parte o dever de demonstrar, de forma cabal, a insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade é medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas do processo sem o sacrifício do essencial, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO SALVADOR PEQUENO (OAB 416025/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Pedido de Assitência Indeferido
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 08:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017085-30.2024.8.26.0005
Fundos de Investimentos em Direitos Cred...
Moniquy Rodrigues da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 22:20
Processo nº 1002882-73.2025.8.26.0152
Josefa Alzira da Conceicao Araujo
Elio Luiz de Araujo
Advogado: Andrea Fernandes Santana Ramires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 00:02
Processo nº 0031890-95.2022.8.26.0224
Justica Publica
Miriam Maria Morais
Advogado: Claudio Marcio da Cruz Marvulle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 09:16
Processo nº 1016597-35.2025.8.26.0007
Ellen Cristina de Souza Rocha
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 15:47
Processo nº 0044912-44.2021.8.26.0100
Bento Jr Advogados LTDA.
Procion Engenharia LTDA
Advogado: Paulo Victor Cabral Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2018 14:08