TJSP - 0001660-60.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001660-60.2023.8.26.0022 (processo principal 0002395-50.2010.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eliza Cristine Arsati - Renata Gondim Brizzi e outros -
Vistos.
De início, considerando que a citação/intimação da parte devedora se deu por edital, OFICIE-SE à OAB local, solicitando a indicação de profissional a representar seus interesses no feito como CURADOR ESPECIAL.
No mais, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas/taxas processuais indispensáveis para tanto, DEFIRO O PEDIDO PARA BLOQUEIO ON -LINE de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores (teimosinha).
Providencie a serventia o devido cadastramento da ordem e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para o protocolamento necessário.
Havendo sucesso no ato em qualquer montante, a serventia deverá proceder a transferência do valor equivalente ao débito para conta judicial, a disposição do juízo.
O valor excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 horas a contar da resposta do bloqueio ou ofício bancário, atendendo assim ao disposto no artigo 854 e § 1º do Código de Processo Civil.
Quando do bloqueio ou transferência para conta judicial, acaso decorridas 48 horas sem resposta por qualquer das instituições objeto do ato (bancos, financeiras, etc), fica a serventia autorizada a reiterar a ordem via sistema e/ou, se necessário for, entrar em contato via e-mail a respeito.
Se suficiente o recolhimento das competentes taxas, fica determinado desde já a realização do o mesmo procedimento junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
No caso do INFOJUD, sendo cópia da declaração de bens/renda do devedor, a serventia deverá anotar segredo de justiça nos autos.
Deixo de levantar eventual penhora constante dos autos, tendo em vista a ausência de informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer o débito.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes, requerendo o que de direito.
Anoto que, acaso o devedor esteja representado por advogado constituído no feito, sua intimação será tida como regular com a simples publicação da presente decisão.
Entretanto, se não tiver advogado constituído, indispensável sua intimação pessoal, as expensas do credor, antes que se proceda qualquer transferência ou levantamento de valores.
Desde já anoto às partes que, acaso seja necessária a liberação dos bloqueios realizados, necessário se fará que o responsável apresente previamente o recolhimento da(s) correspondente(s) taxa(s) para tanto, sem a qual inviável o procedimento.
Intime-se. - ADV: CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA (OAB 292072/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:22
Ato ordinatório
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20/08/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 23:04
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:48
Expedição de Carta.
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19/09/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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