TJSP - 0002008-24.2020.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RENATO RODRIGUES DE FARIAS, PROCESSO Nº 0002008-24.2020.8.26.0268, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). LUANA STRAPAZZON DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENATO RODRIGUES DE FARIAS, (Outros nomes: N/C, Alcunha: N/C), Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 59679872, pai JOSE RODRIGUES DE FARIAS, mãe JOSEFA JENUINO DA SILVA, Nascido/Nascida em 25/01/1976, de cor Pardo, natural de Sao Vicente Ferrer, - PE, com endereço à Rua Manoel Jacinto de Andrade, 546, Crispim, CEP 06866-140, Itapecerica da Serra - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra RENATO RODRIGUES DE FARIAS, pois, no dia 20 de maio de 2020, na Rua Solimões, nº 6, nesta cidade e comarca, o acusado estaria conduzindo, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um automotor FIAT/UNO, placa GTH 4658 e chassi 9BD146000S5481252, conforme BOE nº 632/2020 (fls. 03/05) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06). Recebida a denúncia e citado pessoalmente, o réu apresentou defesa prévia pugnando pela improcedência da pretensão punitiva e informando que provaria sua inocência durante a fase de instrução. Formalizado e aceito o ANPP, foi o acordo posteriormente rescindido, com a continuidade da ação penal. Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. O réu foi declarado revel. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia e a Defesa pela absolvição, em razão da insuficiência probatória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas. Passo, pois, a conhecer seu mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de receptação dolosa simples. Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe. Senão vejamos: A materialidade do delito resultou provada através dos boletins de ocorrência de fls. 3/5 e 25/26, auto de exibição e apreensão de fls. 6, inexistindo qualquer irregularidade a ser apontada. O mesmo pode ser dito em relação à autoria. De início, verifica-se que o acusado confessou a prática criminosa, uma vez que era pressuposto do ANPP a confissão formal e circunstanciada. No mais, há a prisão em flagrante, que tanto demonstra. Afinal, o acusado foi surpreendido pela competente ação policial durante a prática do delito, em poder do bem pertencente à vítima - veículo furtado -, em plena e objetiva ação criminosa. Isso é inegável nos autos. O estado de flagrância somada à posse da res furtiva é, por certo, forte indicativo de autoria. Some-se a isso também os depoimentos prestados pelos Policiais que participaram da prisão do acusado. Ora, os Policiais Eugênio e Felipe, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, narraram que estavam em patrulhamento de rotina, quando suspeito veículo conduzido pelo acusado. Devidamente abordado, verificou-se que o motor do automóvel estava vinculado a um automóvel objeto de crime em 2019. Questionado a respeito, o acusado afirmou ter adquirido o veículo havia três dias. E nada se alegue contra as palavras dos Policiais, uma vez que não há qualquer mínima suspeita a pairar sobre elas. Ressalte-se que os Policiais não estão impedidos de depor em processos nos quais tenham participado na fase investigativa, revestindo-se seus relatos de relevante valor probatório, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. E ao contrário do afirmado pela defesa, os Policiais narraram os fatos de maneira firme e uníssona, bem como foram firmes em dizer que suspeitaram do réu, ante sua atitude suspeita. Resta claro que ambos narraram apenas o que efetivamente ocorreu e o que se lembravam da ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos, bem como acrescentando que não o conheciam de abordagens anteriores. O relato dos policiais foi firme, coerente e detalhado. Sobre o tema, a jurisprudência amplamente majoritária, praticamente unânime, aliás, consolidou-se no sentido de considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no caso em análise. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC nº 74.608-0-SP, Rel. Min. Celso de Mello). Registre-se, finalmente, que os agentes da lei não teriam razão alguma para imputar ao réu a prática de delito de extrema gravidade, em nada lhes aproveitando a incriminação falsa e leviana de quem se diz inocente, como forma quase mágica e automática de fugir à responsabilização penal. Exatamente por isso, as palavras dos agentes policiais são aqui consideradas válidas e seguras a viabilizar, sem sombra de dúvidas, o édito condenatório. Segura a condenação, portanto, firmada a partir da palavra dos policiais, que, somada a todo o restante da prova produzida nos autos, revela-se apta a formar o convencimento do juízo. E não há que se alegar a atipicidade da conduta, por suposta ausência de dolo. Ora, sabe-se que nos crimes de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem é extraída a partir da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Assim e nesse passo, verifica-se que ficou bem comprovado nos autos que o acusado sabia, e bem, da origem espúria do veículo, uma vez que o adquiriu sem a devida documentação e sem as formalidades legais, de indivíduo desconhecido e com numeração de motor pertencente a outro automóvel produto de crime. Se não há dolo nesta conduta, não se entende como, onde ou em que situações isso estaria comprovado. Em suma, ficou evidenciado no decorrer da instrução que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia, sendo de rigor a sua condenação nos termos desta. De rigor, então, a condenação pelo crime imputado na denúncia. Passo, pois, à dosagem das penas. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal. Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo ao réu pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras. Por isso, na primeira fase de aplicação de pena, fixo-a em 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa. Não há agravantes, atenuantes ou causas de aumentou ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena imposta para o réu em 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu RENATO RODRIGUES DE FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 10 dias-multa, com unidade no mínimo legal. Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período ao da pena substituída, a ser regulamentada pelo juízo da execução. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:40
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 15:23
Mudança de Magistrado
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 04:53:14, 3ª Vara.
-
26/11/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 01:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 03:00:00, 3ª Vara.
-
26/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/06/2024 14:19
Evoluída a classe de 280 para 283
-
18/06/2024 13:33
Recebida a denúncia
-
08/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 21:09
Suspensão do Prazo
-
17/04/2021 02:34
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 03:59
Suspensão do Prazo
-
27/03/2021 00:42
Suspensão do Prazo
-
26/01/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 17:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/12/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 17:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 17:12
Decisão
-
07/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:46
Decisão
-
25/06/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 19:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 18:18
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 18:18
Homologado Acordo de não Persecução Penal
-
11/06/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 17:18
Decisão
-
01/06/2020 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 09:42
Juntada de Alvará
-
21/05/2020 20:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/05/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2020 18:37
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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