TJSP - 1005142-59.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005142-59.2025.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alan Souza Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se 1) Oficie-se ao Registro de Imóveis de Barueri para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo. 2) O Código de Processo Civil de 2015 (artigo 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos.
Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial.
Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 3) Não havendo interesse na usucapião administrativa, desde já, no mesmo prazo, esclareça a parte autora se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, em caso de eventual procedência do pedido, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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