TJSP - 1002374-66.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002374-66.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jéssica Luana Leite da Silva - Jorge Lopes Candido -
Vistos.
JESSICA LUANA LEITE DA SILVA ajuizou ação revisional de aluguel em face de JORGE LOPES CANDIDO, alegando que as partes firmaram contrato de locação e que o réu teria unilateralmente imposto reajuste com juros de 30%, sem previsão contratual.
Pediu a revisão do contrato com exclusão dos encargos financeiros adicionais e a condenação do réu ao pagamento dos valores nos termos originalmente acordados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade processual.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, negou qualquer cobrança além do previsto no contrato de locação, que estabelece aluguel mensal de R$ 680,00 com reajuste anual pelo IGP-M.
Juntou o contrato integral e requereu a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Designada audiência de conciliação, a autora não compareceu, sendo-lhe aplicada multa processual.
Determinada a especificação de provas, as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da petição inicial merece acolhimento.
O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, exigindo a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (inciso II), bem como o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido com suas especificações (inciso IV).
Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal considera inepta a petição inicial quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso II); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso III); ou contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
No caso dos autos, a petição inicial apresenta múltiplos vícios que a tornam inepta e impedem o regular prosseguimento do feito.
Primeiramente, a qualificação da autora é deficiente, omitindo seu estado civil e profissão, conforme já observado na decisão inicial.
Embora determinada a correção dessa falha, a autora quedou-se inerte, não suprindo a deficiência apontada.
Em segundo lugar, e mais grave, a narração dos fatos é imprecisa e não permite a identificação clara da causa de pedir.
A autora alega genericamente que o réu teria "unilateralmente imposto reajuste com juros de 30%", mas não especifica quando, onde, de que forma ou sob qual fundamento teria ocorrido essa suposta cobrança indevida.
Não esclarece se houve notificação, boleto, cobrança judicial ou extrajudicial, nem indica sobre qual valor base incidiriam os alegados 30% de juros.
A imprecisão da narrativa fática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o réu não tem como saber exatamente contra o que deve se defender.
O vício se agrava pela ausência de documentação adequada.
A autora não juntou o contrato de locação na íntegra, apenas uma fotografia parcial e de difícil leitura.
Também não trouxe qualquer documento que comprove as alegadas cobranças indevidas, como boletos, notificações ou comprovantes de pagamento.
Em contrapartida, o réu juntou o contrato completo, demonstrando que este prevê apenas o pagamento de aluguel mensal de R$ 680,00, com reajuste anual pelo IGP-M ou acordo entre as partes, além de multa de 10% para atraso no pagamento e multa de três aluguéis para infrações contratuais.
Nenhuma cláusula autoriza a cobrança dos alegados "juros de 30%".
Conclui-se que a petição inicial não atende aos requisitos legais mínimos, apresentando narrativa imprecisa e documentação insuficiente, o que impede o regular prosseguimento do feito e o exercício da ampla defesa.
Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de emenda da inicial (artigo 321), no caso dos autos os vícios são de tal monta que sua correção implicaria substancial modificação da causa de pedir e do pedido, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Além disso, já foi oportunizada à autora a correção de parte das deficiências, tendo ela permanecido inerte.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Mantenho a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada à autora por sua ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, cujo recolhimento deve ser feito em favor do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 07:20
Suspensão do Prazo
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23/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 10:15:00, 2ª Vara.
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28/09/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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