TJSP - 1005176-26.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005176-26.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria José Leme Marques de Lima - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, cópias de seus documentos pessoais, RG e CPF e comprovante de endereço atualizado.
Int. - ADV: ZUITA VIEIRA FALZONI (OAB 180639/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:40
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010992-95.2025.8.26.0405
Agata Vitoria dos Santos Medrado
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Nanci Fogaca Marconi Pucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2014 16:13
Processo nº 4008468-87.2025.8.26.0007
Rosi da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mirela Tamallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 08:35
Processo nº 1014866-69.2024.8.26.0320
Nilza Francisca da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Nathalia Amores Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:46
Processo nº 1014866-69.2024.8.26.0320
Master Prev Clube de Beneficios
Nilza Francisca da Silva
Advogado: Nathalia Amores Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:46
Processo nº 0002213-33.2025.8.26.0606
Condominio Residencial Solar das Hortenc...
Sandra Gonzaga
Advogado: Samira Lopes Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 17:38