TJSP - 1015497-90.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015497-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lídia Cabral de Oliveira - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses (inclusive aposentadoria); cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora , dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se - ADV: MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS (OAB 276818/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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