TJSP - 4001967-57.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001967-57.2025.8.26.0609/SPAUTOR: DEISE DA SILVA OLIVEIRA MIRANDAADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela provisória de urgência.
Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na indevida ausência de energia elétrica no imóvel indicado na inicial. Deveras, não obstante a parte autora tenha solicitado o restabelecimento da energia desde 21 de agosto de 2025 (evento 1, OUT8), a parte requerida, até o momento, nada providenciou.
De outra feita, o periculum in mora é evidente e decorre da própria situação (ausência do fornecimento de energia elétrica), o que se evidencia pelas regras comuns de experiência (CPC, art. 375).
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que providencie, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e eventual responsabilização por crime de desobediência.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora comprovar nos autos o seu encaminhamento. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
08/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 11:00
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE DA SILVA OLIVEIRA MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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