TJSP - 1008598-53.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008598-53.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fabricio de Souza Alves - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para declarar a nulidade das cobranças dos valores das taxas de juros remuneratórios prevista nos contratos descritos na inicial, que deverão ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição a parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, devidamente atualizada.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, com relação à autora, deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), GLAUCIANE VALERIA BERNARDES (OAB 508049/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 19:41
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:24
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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