TJSP - 1024515-67.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024515-67.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, segundo a modalidade de repetição programada da ordem, também conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujos dados seguem ao final desta decisão.
Sem prejuízo, ordeno, ainda, que a Serventia realize a pesquisa sobre a existência de registro de propriedade de veículos automotores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD e proceda com a sua inclusão no cadastro de devedores inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executados abaixo: Adevando Ferreira dos Santos e Adevando Ferreira dos Santos - Empreitera; ; Valor atualizado:R$ 829.196,86 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:58
Juntada de Ofício
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28/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/06/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2024 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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