TJSP - 1002141-38.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002141-38.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Antônio Rosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, manejada por MANOEL ANTONIO ROSA em desfavor de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré em 06/04/2018, no valor de R$ 5.256,93, para pagamento em 12 parcelas de R$ 1.099,58, a taxa de juros de 18,80% ao mês e 689,97% ao ano, sustentando a abusividade dos juros praticados, que superaram em mais de 5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (125% ao ano), pleiteando a declaração de nulidade da cláusula de juros, adequação à taxa média, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A inicial foi recebida conforme despacho de fl. 19, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 213/240, sustentando preliminarmente conexão de ações, carência da ação por falta de interesse processual e necessidade de indeferimento da inicial.
No mérito sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do CDC às instituições financeiras, e no mérito, defendeu a legalidade dos juros praticados, a ausência de abusividade, a inexistência de onerosidade excessiva, a validade do contrato firmado, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.
Não houve réplica à contestação.
A parte ré requereu a produção de eventual perícia socioeconômica (fls. 404/408).
A parte autora não especificou provas na contestação. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi devidamente analisado e deferido.
PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou as seguintes preliminares: I - Conexão de ações A parte ré alega a existência de conexão com outros processos.
Contudo, verifica-se que as informações prestadas nos autos não demonstram a conexão alegada, visto que os outros processos supostamente conexos demonstram a identidade de partes e pedidos, todavia, considerando tratar-se de contratos distintos, não há idêntica causa de pedir a justificar a reunião.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão.
II - Carência de ação por falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir revela-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso, o autor demonstra interesse legítimo na revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas e na reparação dos alegados danos, restando configurados tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação.
A resistência da ré ao pedido evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
III - Abuso do direito de demandar Conforme alegado às fls. 217/218, a ré sustenta que haveria abuso do direito de demandar pelo fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações contra a mesma instituição financeira.
Contudo, a preliminar não procede.
O abuso do direito de demandar caracteriza-se quando há flagrante má-fé processual, desvirtuamento dos fins do processo ou utilização inadequada do direito de ação.
No caso, a parte autora busca a tutela jurisdicional para questionar cláusulas contratuais que considera abusivas em contrato específico, exercendo regularmente seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
A simples propositura de ação revisional de contrato bancário, ainda que existam outras demandas similares, não configura, por si só, abuso do direito de demandar, mas sim exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça.
Cada contrato possui suas particularidades e deve ser analisado individualmente.
A preliminar é REJEITADA.
IV - Prescrição A ré alega a ocorrência de prescrição.
Contudo, a preliminar não procede.
O contrato foi celebrado em 06/04/2018 e a presente ação foi ajuizada em 24/06/2024, portanto dentro do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões pessoais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos é de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, também não ultrapassado.
Para a repetição do indébito, aplica-se o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, contado da ciência inequívoca da cobrança indevida, não havendo elementos nos autos que demonstrem a prescrição.
A preliminar é REJEITADA.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira ré no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A celebração do contrato de empréstimo entre as partes nas condições descritas na inicial; b) Os valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência do contrato; c) A taxa média de juros praticada no mercado para operações similares no período de celebração do contrato; d) O eventual desequilíbrio contratual decorrente da taxa de juros praticada; e) Os eventuais danos morais sofridos pelo autor.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, considerando tratar-se de relação de consumo, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do contrato, os valores pagos e a taxa de juros praticada, bem como a demonstração da abusividade alegada. À parte ré, que não contestou, caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, especialmente a regularidade e legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Considerando a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade do réu na obtenção da prova, por deter todo o histórico e a expertise sobre os cálculos, defiro a inversão do ônus da prova, para atribuir à ré o dever de demonstrar, de forma analítica e detalhada, a correção das condições pactuadas no contrato em discussão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias; b) A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários; c) Os parâmetros para caracterização da abusividade de juros remuneratórios; d) A aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.061.530-RS em regime de recursos repetitivos; e) A configuração de danos morais decorrentes de práticas abusivas em contratos bancários; f) Os critérios para repetição do indébito em dobro.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de eventual perícia contábil.
A parte demandada não se manifestou sobre produção de provas ante a ausência de contestação.
Pois bem, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente pagos, dos cálculos contratuais e da comparação com as taxas médias de mercado, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
NOMEAÇÃO DE PERITO Nomeio como perito contador o Dr.
ARLEI NASCIMENTO, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova ora determinada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, observados os quesitos já apresentados.
Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito em 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
02/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2357074-65.2024.8.26.0000
Carlos Eduardo Lourencao
Hipolito Leite de Siqueira Junior
Advogado: Carlos Eduardo Lourencao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 16:41
Processo nº 1005011-16.2025.8.26.0099
Walison Diego de Souza
Eurico Leonardo
Advogado: Henrique Turi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 13:35
Processo nº 4000913-12.2025.8.26.0268
Genildo Joao da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Henrique Amoroso Quedinho Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:22
Processo nº 1002384-06.2024.8.26.0477
Lauremar Pavao Gomes da Penna-EPP
Supermercado Cuca do Caicara LTDA
Advogado: Diego Calixto Bras Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 17:12
Processo nº 1011951-46.2024.8.26.0482
Alvorada Comercio de Produtos Agropecuar...
Carlos Alberto Leal Filizzola
Advogado: Leonardo Randazzo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 19:52