TJSP - 1011951-46.2024.8.26.0482
1ª instância - 06 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011951-46.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Carlos Alberto Leal Filizzola - Vistos A parte executada requereu o desbloqueio de valores constritos em sua conta, sob o fundamento de que estariam depositados em caderneta de poupança, bem como por se tratar de montante necessário à preservação do mínimo existencial.
Todavia, não assiste razão à requerente.
Consoante dispõe o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, o benefício da impenhorabilidade depende de prova inequívoca de que o numerário constrito se encontra efetivamente em conta poupança, o que não ocorreu no presente caso, visto que a parte não apresentou qualquer documento idôneo a demonstrar tal circunstância.
No tocante à alegação de que o valor penhorado corresponderia ao mínimo existencial, igualmente não prospera.
A presunção de necessidade não é automática, incumbindo ao executado comprovar que o bloqueio compromete sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, não foi apresentada prova documental capaz de demonstrar que o montante constrito se destina a custear despesas essenciais à sobrevivência.
A impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos não é mais automática.
Devedores devem requerer proteção ativamente.
Nesse sentido decisões do STJ:REsp 2061973eREsp 2066882.
Enfim, a impenhorabilidade deve ser apontada e provada pela parte executada.
A manifestação deve ser fundamentada, demonstrando que os valores possuem caráter essencial para a subsistência do devedor e de sua família.
Ausente comprovação do depósito em caderneta de poupança e não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, indefiro o pedido de desbloqueio.
Converto o valor em penhora independentemente de termo, devendo ser transferido para conta judicial.
Após, intime-se o executado da penhora.
Acolho pedido de fls. 172/176 para penhora do bem móvel indicado e comunicação ao Renajud.
Int. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB 78508/SP) -
10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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