TJSP - 1005011-16.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005011-16.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walison Diego de Souza - - Juliana Silva Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por WALISON DIEGO DE SOUZA e JULIANA SILVA SOUZA, casados entre si, com o objetivo de verem declarada a propriedade do imóvel situado na rua Pedro Paulo Squilacci, nº 113 - cs 01, Cidade Planejada II, nesta cidade de Bragança Paulista/SP.
Em síntese, afirmam os requerentes que exercem a posse do imóvel com animus domini, por si sós, há mais de quinze anos, utilizando-o para sua moradia.
Consta que a posse do imóvel foi adquirida pelos requerentes por contrato particular de compra e venda, firmado em 10 de março de 2006, com os antecessores José Raimundo Zeni e Fartima Alves de Oliveira Zeni (fls. 45/47).
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 87/113), não possuindo a última interesse no feito (fls. 178/179).
Citados pessoalmente (fls. 186, fls. 189, fls. 191 e fls. 208/212), os requeridos permaneceram inertes, deixando o prazo para oferta de contestação decorrer in albis.
Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fls. 228/229).
Houve manifestações do oficial registrador (fls. 174/177).
O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 236/237). É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Embora devidamente citados, os requeridos não ofereceram contestação,o que gera a revelia e aplicação dos seus efeitos, dado o litisconsórcio passivo simples, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 doCódigo de Processo Civil).
Ademais, a prova documental produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 137/139.
As certidões do distribuidor cível da comarca dos requerentes demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 133/136).
Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido da requerente.
Frisa-se que o julgamento antecipado da lide não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013.
A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013).
Com relação à manifestação do CRI (fls. 174/177), item "2.b", fica dispensada a indicação da quadra/quarteirão em que se localiza do imóvel usucapiendo, diante das peculiaridades que envolvem a área em questão.
Observo que os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "2.c", decorrentes de erro material, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência.
As correções referentes à especialidade subjetiva não impedem a continuidade da ação de usucapião, podendo ser sanadas por ocasião do registro de eventual sentença de procedência diretamente no CRI (item 3) Salienta-se que é desnecessária a certificação do INCRA, uma vez que não há atividade agropecuária na área em questão, conforme fotografias de fls. 140/142.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor dos requerentes.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, constando que o cadastro do imóvel junto ao INCRA será desnecessário para o registro da sentença perante o CRI.
Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital.
Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM.
Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença. - ADV: HENRIQUE TURI (OAB 369492/SP), HENRIQUE TURI (OAB 369492/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:54
Ato ordinatório
-
07/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:32
Ato ordinatório
-
01/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:29
Ato ordinatório
-
25/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Mandado
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25/06/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:45
Ato ordinatório
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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