TJSP - 4002233-35.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4002233-35.2025.8.26.0127/SP AUTOR: GRACINETE BOAES NUNESADVOGADO(A): ISAIAS DA COSTA SANTANA (OAB SP413031)ADVOGADO(A): THIAGO SILVA BATISTA (OAB SP402238) DESPACHO/DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Desse modo, a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. Caso não haja interesse, para o prosseguimento desta usucapião, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I): Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, GRACINETE BOAES NUNES, e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar(em), em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1.1 - último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); 1.2 - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; 1.3 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; 1.4 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 1.5 - outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira.Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais de ingresso, para prosseguimento célere da demanda.Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.Em relação a autor que seja separado/divorciado, incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. - Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.- Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. - Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge.Juntar cópia(s) da(s) matrícula(s) ou transcrição(ões) afetado(s);Indicar corretamente o valor da causa, de acordo com o valor venal do imóvel, constante no espelho de IPTU do ano de distribuição da demanda (juntar cópia do espelho para comprovação);Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); b. dos titulares de domínio.
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; Obs: O pedido de certidão de distribuição deverá ser feito diretamente no distribuidor local quando o solicitante não possuir todos os dados necessários para solicitação pela internet.Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i). ação referente à posse ou à propriedade; (ii). ação de despejo; (iii). inventário ou arrolamento de titular de domínio.Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (dos últimos 15 anos para a extraordinária), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.Juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis);c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se necessário, será feita apenas a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD.
Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG, ou filiação, para busca de endereços no referido sistema. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número do evento e documento em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação, para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação dos eventos/documentos), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
08/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 66277, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65793&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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02/09/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - GRACINETE BOAES NUNES - Guia 66277 - R$ 1.891,90
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02/09/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACINETE BOAES NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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