TJSP - 1061101-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061101-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Catdog Clinica Veterinaria e Petshop Ltda - Sul América Companhia de Seguros Saude -
Vistos.
CATDOG CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA., devidamente qualificada, move ação declaratória de inexistência de débito em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A., igualmente qualifica.
Alega, em síntese, que firmaram contrato de plano de saúde do tipo empresarial, tendo solicitado seu cancelado em 02/04/2025.
A requerida exige o cumprimento de aviso prévio, correspondente a 60 dias de continuidade do contrato, mediante o pagamento das parcelas respectivas.
Requer a procedência da ação para que seja declarado rescindido o contrato e inexigíveis os valores relativos ao aviso prévio.
Juntou documentos (fls. 11/475).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 476/478).
Antecipando-se a citação, a ré ingressou aos autos (fls. 488/504) e apresentou contestação (fls. 510/523) alegando, em síntese, que a parte autora celebrou contrato com a ré que prevê a obrigação de notificação com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão, estando obrigada a cumprir o aviso prévio.
Aponta a inadimplência da requerente durante o aviso prévio, período em que o plano de saúde continuava disponível e à disposição daquela.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 524/634).
Houve réplica (fls. 637/639). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os fatos determinantes à resolução da lide já estão demonstrados nos autos, dispensando-se a dilação probatória.
A ação é procedente.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de cobrança de mensalidades, após solicitação de cancelamento de plano de saúde contratado entre as partes.
A defesa vem alicerçada na previsão contratual do aviso prévio e na autorização de tal disposição no art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS.
O contrato, contudo, é de adesão e está sujeito a controle de sua legalidade, e a disposição normativa foi revogada pela Resolução Normativa n. 455 da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região com efeitos erga omnes, assim ementada: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DARESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR.
C LÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. -Remessa necessária e recurso desprovidos.
Como se pode ver da ementa da apelação da ação civil pública, houve reconhecimento, com efeito erga omnes, da abusividade e consequente nulidade da autorização de inclusão da cláusula de aviso prévio nos contratos de plano de saúde, cujos fundamentos aplicam-se não só à disposição normativa afastada, mas também à própria cláusula contratual que o prevê, pelo que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança.
Nesse sentido, tem seguido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Embargos à execução.
Execução de Contrato de Seguro Saúde.
Título extrajudicial.
Modalidade coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Insurgência em face da r. sentença que declarou a inexistência do débito, vez que contratou plano de assistência de saúde junto à requerida e posteriormente, informado o seu desinteresse na manutenção desse contrato, o plano de saúde foi mantido por mais 60 dias, gerando cobrança das faturas correspondentes.
Alegações de que a apelada tinha ciência das cláusulas contratuais claras, não colocando a apelada em desvantagem, não havendo que se falar em colisão com o CDC, devendo ser convalidado o exercício regular de seu direito consubstanciado na cobrança da sanção pela rescisão unilateral do contrato.
Descabimento.
Pretensão do estipulante de rescisão contratual sem pagamento das mensalidades após a notificação da apelante.
Abusividade na rescisão detectada.
Aplicabilidade do CDC.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1046399-95.2022.8.26.0100; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) De rigor, portanto, a procedência da ação, declarando-se resolvido o contrato e inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido da rescisão.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) para fim de DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes no último dia do mês de referência da última parcela vencida antes da data da solicitação de cancelamento e inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de rescisão.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA (OAB 102828/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:07
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 18:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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