TJSP - 1004437-25.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004437-25.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Valdemir Baldissera -
Vistos.
Recebo a petição inicial, a emenda e os documentos que as instruem.
Da gratuidade da justiça Considerando o documento de fls. 21, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Da prioridade de trâmite processual Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a colocação da tarja e anotações necessárias.
Das providências iniciais CITE-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES LEITE (OAB 404609/SP) -
04/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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