TJSP - 1003067-68.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003067-68.2025.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Em atenção à necessária observância de precedentes, curvo-me à jurisprudência recém-formada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 22/2/2017), apesar de ter entendimento diverso.
Segundo o STJ, não é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária.
O entendimento foifixado nojulgamento do Recurso Especial 1.622.555.
Para a maioria dos ministros, mesmo que 91% da dívida tenha sido paga, a alienação fiduciária é um microssistema que autoriza o credor a ajuizar uma ação de busca e apreensão para recuperação do bem financiado.
Segundo o julgado: O Decreto-Lei não tece qualquer restrição à busca e apreensão para sanar a integralidade da dívida.
Portanto, é insuficiente que se pague apenas substancialmente o débito.
Por mais que pareça brusco, é exatamente esta possibilidade que o sistema jurídico dá para que o credor rapidamente possa reaver o bem e quitar a dívida, apontou Belize.
Para o ministro,uma decisão contrária a essa vai contra o consumidor já que prejudicaria todo o sistema de financiamento que pressupõe esta garantia quando se trata de alienação fiduciária.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
Bem: Veículo YAMAHA FZ25 250 FAZER FLEX, placa EBW3I69, chassi 9C6RG5010M0069509, Renavam 1246781325, ano/modelo 2020/2021, cor AZUL, Alienado fiduciariamente ao AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. a) No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. b.1) Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. c) O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. d) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer a diligência ou se houve necessidade de manter-se em sigilo. d.1)Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. d.2) Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69. d.3) Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. e) Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. f) ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. g) Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. h) Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. i) ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. j) A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. k) Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. l) Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028976-21.2022.8.26.0554
Jose Maria Fernandes
Eduardo Uezu de Oliveira
Advogado: Marcelo Pantoja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 14:54
Processo nº 0003116-05.2024.8.26.0606
Ednaldo Mendes Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Abelardo Ferreira de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2022 21:41
Processo nº 1000790-55.2024.8.26.0024
Banco Pan S.A.
Eva Falqueti Galante
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 00:01
Processo nº 1029869-55.2025.8.26.0053
Rezende Faria Lima Spe LTDA
Secretario de Urbanismo e Licenciamento ...
Advogado: Thiago Correa Vasques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:03
Processo nº 1022404-28.2024.8.26.0506
Banco Volkswagen S/A
Lucas Kevin Izo de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 20:11