TJSP - 0005928-16.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:01
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Manuel Lopes (OAB 130901/SP), Eduardo Antonio Lopes (OAB 156584/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0005928-16.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricio Manuel Lopes, Mauricio Manuel Lopes, Mauricio Manuel Lopes, Mauricio Manuel Lopes, Fernando de Campos Coutinho, Vânia Rodrigues Coutinho - Exectdo: Residencial Jardim Imperial Fase I Spe Ltda -
Vistos.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença refere-se a (i) obrigação de fazer e, (ii) obrigação de pagar (pg. 11/15), impondo-se observância ao disposto no art. 509 do CPC.
Nessa toada, sem perder de vista a duplicidade de requerimentos (pg. 41/50 e 51/60), preliminarmente, intime-se a executada a cumprir a obrigação de fazer, nos termos delineados no título judicial, sob pena de multa que arbitro em R$100,00 (cem reais) por dia (corrido) de inadimplemento, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que não acolheu a impugnação.
Inconformismo da executada.
Não acolhimento.
Executado que não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Astrientes.
Medida legal, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação.
Valor fixado.
Ausência de enriquecimento ilícito, posto que arbitrado em valor suficiente para evitar valorização da desídia, ainda mais se considerarmos o descumprimento até a presente data.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2091391-02.2023.8.26.0000; rel.
Desembargador BENEDITO ANTONIO OKUNO;j. 27/07/2023) E para que não se alegue eventual nulidade, tendo em vista a Súmula 410 do Colendo STJ, intime-se a parte executada pessoalmente, incumbindo aos exequentes comprovarem, previamente, o recolhimento da respectiva despesa processual.
Int. -
24/08/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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