TJSP - 1014752-04.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:29
Evoluída a classe de 40 para 156
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014752-04.2024.8.26.0071 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em face de Maxxflex Comércio de Produtos Médicos Ltda, na pessoa de RICARDO SIMAS MARMONTEL.
Diz ser credor(a) do(a) requerido(a), representado o crédito pelos documentos juntados às fls. 45/49.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.808,98, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o vencimento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante a revelia da parte ré, operou-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 15.808,98, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o vencimento, ex vi o disposto no art. 701, §2º: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)" Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda-se às anotações da conversão em cumprimento de sentença no sistema SAJ.
Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, alterada pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, é devida taxa judiciária no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração de cumprimento de sentença provisório ou definitivo (art. 4º, IV, Lei 11.608/03 e itens 6 e 7, Comunicado Conjunto nº 951/2023), sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs.
Deverá o exequente, ainda, proceder à inclusão da referida taxa no demonstrativo de débito, conforme determinação do art. 4º, §13º da Lei 11.608/03.
Assim, ao exequente para recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:48
Expedição de Carta.
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10/06/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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