TJSP - 1013822-92.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013822-92.2025.8.26.0477 - Monitória - Nota Promissória - Aeon Litoral Ltda -
Vistos. 1.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. 2.
INDEFIRO o pedido de arresto de bens da ré.
A medida de arresto ordinariamente se vincula a processo de execução (ou cumprimento de sentença), tratando-se, aqui, de ação em incipiente estágio, de modo que não é possível afirmar a existência de direito provável (inclusive quanto aos próprios requisitos da medida reclamada).
O sacrifício do contraditório prévio (efetivo) que tem lugar apenas excepcionalmente, como quer a parte autora, seria providência claramente temerária.
Ademais, não há sequer indícios de eventual dilapidação do patrimônio pela ré nem eventual insolvência dela, sendo prudente, nesse momento, aguardar a vinda do contraditório. 3.
No mais, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:29
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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