TJSP - 1016168-90.2024.8.26.0011
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:56
Ato ordinatório
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05/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016168-90.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Losnei Fais -
Vistos.
Considerando a decisão de fls. 2335, que determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente para posterior e correto recolhimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (guia DARE das custas iniciais e despesas de citação), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Resolvida a prejudicial de admissibilidade, passo à análise da liminar.
A petição inicial e as emendas subsequentes evidenciam, em cognição sumária, o fumus boni iuri (probabilidade do direito do autor) financiado e possuidor direto do bem que alega esbulho possessório pelo desaparecimento do réu e descumprimento do acordo de quitação.
O periculum in mora é evidente, diante do acúmulo de multas e IPVA em nome do autor, do risco de deterioração ou desaparecimento do veículo e dos transtornos financeiros e profissionais narrados.
Assim, presente os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), DEFIRO A LIMINAR para: a) Reintegrar o autor na posse do veículo BMW X1 SDRIVE 1.8I VL31, placa GCR-0705, Renavam 537057498.
Expeça-se mandado, nomeando o autor depositário fiel, vedada a alienação até ulterior deliberação. b) Autorizar reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, cabendo ao Oficial de Justiça avaliar a necessidade in concreto. c) Inserir restrições via RENAJUD, com impedimento de transferência e licenciamento e, se necessário para assegurar a efetividade da tutela, restrição de circulação até o cumprimento da reintegração. d) Fixar astreintes em R$ 500,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de resistência/embaraço ao cumprimento, sem prejuízo de revisão (art. 297 do CPC). e) Determinar ao Oficial de Justiça que registre fotograficamente o estado do bem no ato da apreensão/reintegração.
Cumprimento condicionado ao preparo: a expedição do mandado de reintegração e o lançamento das ordens RENAJUD ficam condicionados à comprovação do preparo referida no primeiro parágrafo.
IPVA e multas.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão de cobrança de IPVA e multas e de impedimento de negativação por tais débitos, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Fazenda Pública, conforme já consignado a fls. 46.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
A pertinência da citação por edital será apreciada em momento oportuno, e somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos e superadas as pesquisas de endereços em sistemas disponíveis (p.ex., TSE/Infojud).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MÁRCIA REGINA NÉRIS (OAB 373748/SP), MARCIA REGINA NERIS (OAB 12365PA) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:19
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 04:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 10:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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