TJSP - 1002857-17.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002857-17.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Pupim Godoy -
Vistos. 1.
Retro: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
O pedido urgente não merece acolhimento, ao menos por ora.
Não obstante os fatos carreados na inicial, não há elementos probatórios seguros para que este Juízo possa concluir pela verossimilhança das alegações.
Não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios de que o cálculo realizado pela demandada apresente, efetivamente, a abusividade indicada pelo autor.
Ademais, as alegadas irregularidades nas contas para quitação do contrato, realizados pela requerida, estão estribadas apenas nos argumentos unilaterais produzidos pelo autor.
A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária.
Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), sendo provável, até mesmo, a conciliação.
Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a quantidade de acordos realizados em ações cujo pedido tem natureza patrimonial ou civil tem se mostrado ínfima, o que torna mais moroso o processo, ferindo o princípio de sua razoável duração (art. 4º), obtemperando que a autocomposição pode ser alcançada a qualquer tempo, não havendo prejuízos para as partes e seus interesses. 4.
CITE(M)-SE o(as) requerido(as) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça(m) contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, observadas as exceções legais (CPC, art. 344).
Na contestação deverá o requerido ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirta-se à parte requerida que este processo tramita eletronicamente.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação em réplica.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Na réplica deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
Observem ambas as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As testemunhas deverão serao máximo de três para cada parte, por fato.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada.Ademais, em caso de prova oral, deverão arrolar e qualificar a vítima e/ou testemunhas, inclusive com telefone celular que possua aplicativo Whatsapp (caso seja possível audiência virtual).
Os advogados também deverão informar o seu próprio número de telefone e e-mail, assim como os do réu. 7.
Após o decurso do prazo para réplica, venham os autos à conclusão para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO GERALDO JOVELIANO (OAB 129185/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:54
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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