TJSP - 4007848-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007848-45.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MIGUEL PIETRO PIRES SILVAADVOGADO(A): GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB SP358076) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Aduz o autor ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, que foi diagnosticado como portador de tumor cerebral maligno e que lhe foi prescrito tratamento com o medicamento TEMODAL 100MG C/ 5 CÁPSULAS, o qual, apesar de autorizado, não lhe foi fornecido até o presente momento.
A tutela de urgência merece deferimento.
A verossimilhança do direito alegado exsurge do quanto alegado pela parte autora.
Com efeito, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, que esta tenha seu tratamento médico negado pela ré, mormente quando há prova inequívoca da necessidade do medicamento.
O periculum in mora resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade do serviço prestado pela ré.
Ficar sem o fornecimento do medicamento em situações como a narrada na preambular é um dano em si mesmo.
Ademais, as súmulas deste Egrégio Tribunal autorizam a concessão da tutela em casos como o dos autos: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento necessário ao autor, de forma integral e ininterrupta, com o fornecimento do medicamento TEMODAL 100MG C/ 5 CÁPSULAS, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Intime-se pessoalmente a ré, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 3) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. -
08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:15
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL PIETRO PIRES SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL PIETRO PIRES SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/09/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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