TJSP - 4007738-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007738-46.2025.8.26.0114/SP AUTOR: REGINA SIQUEIRA ALVESADVOGADO(A): STEFANY MARIE PEREIRA (OAB SP438505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anotado. 2) Em sede de cognição sumária, vislumbro na hipótese a probabilidade do direito invocado, porquanto há indícios de veracidade na narrativa autoral no sentido de que nunca contratou o empréstimo consignado na modalidade RCC, mormente, porque se presume a boa-fé ao acionar. O perigo de dano se consubstancia no fato de que a dívida é cobrada por desconto direto na folha de pagamento da autora junto ao INSS, de forma que tem o condão de causar-lhe evidente prejuízo na medida em que lhe restringe a renda, ameaçando sua subsistência.
Ante a seriedade das afirmações lançadas que denotam a verossimilhança das alegações iniciais, sendo manifesto o perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência requerida com fulcro no art. 300, do CPC para determinar que a parte ré, no prazo de dez dias úteis da intimação desta decisão, se abstenha de realizar a cobrança do contrato nº 0055588228, promovendo o necessário para a suspensão das cobranças junto ao INSS, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento do preceito (por cada desconto indevido), limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Intime-se a instituição financeira requerida pessoalmente desta decisão, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício que poderá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao INSS para ciência, comprovando nos autos em cinco dias.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente também como carta/mandado.
Anoto que deverão as partes atentarem-se para a correta nomeação de cada documento juntado aos autos a fim de viabilizar a evolução automática do processo pelos fluxos sistêmicos, garantindo maior celeridade processual. 3) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. -
08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:16
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA SIQUEIRA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA SIQUEIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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