TJSP - 1044306-34.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044306-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amauri Garcia - Nelson Marques da Silva - Passo ao saneamento do feito, de acordo com o art. 357 do CPC.
I.
Passo a analise das preliminares as quais não merecem acolhimento. a) Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Isso porque a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara e inteligível, com a indicação da causa de pedir e dos pedidos, que decorrem logicamente da narrativa dos fatos.
Não, assim, há qualquer vício que dificulte a compreensão da lide e impeça a defesa do réu, que inclusive apresentou contestação e reconvenção de forma completa, demonstrando que compreendeu perfeitamente o objeto da demanda. b).
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita concedido ao autor não comporta revogação.
O réu não apresentou qualquer prova que contrarie os documentos coligidos pelo autor que demonstram hipossuficiencia.
Frise-se, que o simples fato de o autor possuir um veículo, ainda que em financiamento, não é suficiente para afastar a presunção legal de pobreza.
Ademais, a concessão da justiça gratuita é uma faculdade do juízo, baseada em elementos de prova e na declaração do interessado e a simples impugnação sem a devida comprovação não é capaz de revogá-la.
Rejeitas da preliminares dou o feito por saneado, porquanto as partes são maiores, capazes e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II.
Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações e as provas já produzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos para a instrução probatória: a) A finalidade, de fato, da procuração assinada pelo autor (fl. 204): se foi concedida exclusivamente para que o réu o ajudasse a resolver a pendência do financiamento e a ação de busca e apreensão em curso, ou se tinha por finalidade a transferência do veículo para o réu; b) Se a transferência do veículo para o nome do réu foi realizada de forma fraudulenta e indevida, ou se houve a anuência do autor, o único proprietário do bem, para a transferência. c) Se a quitação do contrato de financiamento (R$ 8.500,00) foi efetuada pelo autor ou pelo réu. d) A existência de dano material em virtude da conduta do réu, bem como a extensão de eventuais prejuízos. e) Eventual direito do réu de ser indenizado pelos custos de manutenção e reparo do veículo, a depender da natureza da posse.
III.
Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil, de modo que a distribuição do ônus da prova se dará nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VERONICA FERNANDES MARIANO (OAB 197526/SP), ADRIANO ALVES DA SILVA (OAB 398957/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2024 02:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 06:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:54
Expedição de Carta.
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19/12/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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