TJSP - 1000212-57.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000212-57.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Enaita Tais Banzato - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
A autora possui rendimento mensal bruto superior a R$ 7 mil reais e líquido acima de R$ 5 mil (desconsiderados os descontos de empréstimos) o que é incompatível com a concessão da gratuidade.
Importante registrar que, apesar de haver descontos a título de empréstimos consignados, é natural que houve, em determinado momento, a respectiva contraprestação pecuniária.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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