TJSP - 4016138-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016138-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FUNDACAO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZADVOGADO(A): LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863)ADVOGADO(A): HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB SP185650) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se ao “ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197).
Trata-se, portanto, do “poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição” (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel.
Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz em face de Evaldo Alves Xavier.
As partes estabeleceram que "elegem o Foro Central de SÃO PAULO do Estado de SÃO PAULO para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.", conforme cláusula de eleição de foro (1.4).
De início, as partes não podem eleger o Foro Central desta Capital.
Segundo os critérios de organização e racionalização, bem como divisão de competência territorial entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital, a competência do Foro Central é de natureza absoluta e, assim, impositiva ao Juiz que, de ofício, independentemente de requerimento das partes, deve reconhecer desde logo a incompetência. De outro vértice, a parte autora tem domicílio em Piracicaba/SP, enquanto o requerido tem domicílio em Machado/MG.
Logo, o ajuizamento neste juízo nenhuma ligação com a sua pessoa ou com os fatos em que baseiam a pretensão, sendo de rigor a redistribuição.
Com a promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura prática e reconhecimento de cláusula de eleição de foto abusiva, passando a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz.
Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração de ofício da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Acrescento, ainda, dentre diversos outros, o recente julgado do E.
TJSP, versando sobre a mesma matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial, em razão da escolha de foro sem relação com o domicílio ou a residência das partes e nem com o negócio jurídico discutido na demanda.
Insurgência do autor.
Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu de plano o seu deslinde.
Sem razão o recorrente.
Processo ajuizado após o advento da Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63 do CPC.
Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Ajuizamento em foro aleatório configurado.
Possibilidade de declinação de ofício da competência.
Inaplicabilidade das Súmulas nº 33 do STJ e 335 do STF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação (Agravo de Instrumento nº 2262783-73.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
ROBERTO MAIA, São Paulo, 12 de setembro de 2024). Assim, este juízo é incompetente para processamento da presente ação. Isto posto, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Machado/MG, domicílio da parte ré, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intime-se. -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41225, Subguia 40633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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23/08/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 41225, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40633&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZ - Guia 41225 - R$ 219,45
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23/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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